ATÉ O PRESENTE MOMENTO GUAMARÉ NÃO TERÁ DIPLOMAÇÃO PARA PREFEITO

Com a decisão interposta pelo ministro do supremo tribunal eleitoral Herman Beijamim proferida na tarde desta terça-feira 06 de dezembro. A juíza da 30ª zona eleitoral da comarca de Macau Dr. Andreia Antas Câmara, poderá decidir nos últimos dias que no município de Guamaré apenas os vereadores eleitos no pleito de 02 de outubro deverá ser diplomados e assumirá o mandato.

Foram eles:

01-Carlos Alberto da Silva Câmara;
02-Diva Maria de Araújo;
03-Edinor de Albuquerque Melo;
04-Eudes Miranda da Fonseca;
05-Eliane Guedes do Carmo;
06-Emilson de Borba Cunha;
07-Francisca Galdino da Silva;
08-Gustavo de Miranda Santiago;
09-Maria Lizete Negreiro de Miranda.

Os suplentes eleitos que será diplomados:

Coligação Guamaré para todos I
01-Wildemberg Willim de Macedo;
Coligação Guamaré para todos II
01-Luiz Carlos de Souza;
Coligação Guamaré Merece Mais
01-Enéas Bernadino.

Os candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições municipais de 2016.
Tiveram seus registros de candidaturas indeferidos em 1ª instancia e mesmo assim disputaram a eleição,
O prefeito Reeleito do município de Guamaré, Hélio Willamy, e a vice-prefeita,  Maria Iracema de Morais, está com o registro de candidatura Indeferido pelo 1ª e 2ª instancia “ação de indeferimento do registro de candidatura, com pedido em desfavor da Coligação “Guamaré Para todos I e II ”   no dia 6 de Dezembro o ministro da suprema corte eleitoral Herman Beijamim, em decisão monocrática negou o provimentos ao efeito suspensivo interposto por Hélio Willamy.
Na espécie, o cunhado de Helio Willamy Auricélio Teixeira, exerceu o cargo de Prefeito de Guamaré/RN no período de 2009-2012 em caráter definitivo, tendo em vista a cassação do mandato da chapa vencedora no pleito anterior, tanto que renunciou seis meses antes das Eleições 2012, viabilizando, à época, a candidatura do recorrente.

Desse modo, eventual reeleição deste em 2016 caracterizaria terceiro mandato ininterrupto do mesmo núcleo familiar, o que é inadmitido pela norma do art. 14,
§§ 5º e 7º, da CF/88.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.

Com plena aplicação do direito eleitoral, o quadro não autoriza a diplomação.

DO BLOG:

Com esse impedimento de natureza personalíssima ao seu registro, pois preencheu todas as condições de elegibilidade e não tinha qualquer causa de inelegibilidade, o prefeito foi eleito democraticamente com mas de 50% mediante sufrágio popular, não tendo praticado qualquer ato que maculasse a lisura e a legitimidade da eleição. Com base no art. 14 §§ 5º e 7º, da CF/88.
ficou demonstrado que não possuía condições de elegibilidade apenas após o pleito. 

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